11.6.08

Propostas de alteração do Código Penal

Redacção actual:

Artigo 290.º
Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — (...)

3 — (...)

4 — (...)

Redacção proposta:

Artigo 290.º
Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 — (...)

2 — (...)

3 — (...)

4 — (...)

5 — Se forem muitos a fazer, não faz mal.

 

Redacção actual:

Artigo 293.º
Lançamento de projéctil contra veículo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Redacção proposta:

Artigo 293.º
Lançamento de projéctil contra veículo

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Se forem muitos a fazer, não faz mal.